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Apresentação


JSK ESCRITÓRIO JURÍDICO conta com mais de 42 anos de experiência e tradição nos meios jurídicos brasileiros, com ênfase na consultoria, assessoria, auditoria jurídica e administrativa para pessoas físicas e jurídicas.
Nosso principal objetivo é a advocacia preventiva, orientando sempre nossos clientes com as melhores soluções administrativas e jurídicas, afim de, evitar conflitos ou contenciosos futuros, que na maioria das vezes, causam danos operacionais e financeiros às pessoas e empresas.
Nossa missão é assegurar aos nossos parceiros e clientes a mais ampla e efetiva defesa dos seus interesses e direitos, em todas as áreas de atuação, com o desenvolvimento de novas e modernas estratégias que garantam o desenvolvimento e o crescimento sustentável, utilizando as mais modernas e seguras técnicas administrativas e jurídicas.
Profissionalismo altamente especializados, nos mais diversos ramos do direito, possuindo vocação técnica e capacitada para o atendimento de nossos clientes em todas as áreas jurídicas e administrativas, que possibilitem a mais sólida e segura garantia dos seus direitos.
Prezamos pela qualidade, eficiência e sigilo na prestação de nossos serviços, tendo como meta principal a satisfação plena de nossos clientes, criando um vínculo profissional de mútua confiança e respeito, através de uma gestão transparente e competente do uso de ferramentas gerenciais, tais como: 
- Reuniões e discussões com nossos clientes sobre a melhor e mais eficaz solução dos
  problemas apresentados;     
- Moderno sistema informatizado de controle operacional e processual;
- Acompanhamento integral, do início ao fim de cada fase processual;
- Comunicação em tempo real sobre o andamento dos processos.

20180102



RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO É IMPENHORÁVEL

O Superior Tribunal de Justiça definiu que é impenhorável o valor correspondente até 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.

O entendimento foi proferido no julgamento de um recurso especial afetado pela Quarta Turma à Segunda Seção. O recorrente contestava acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que afirmou que seu crédito trabalhista aplicado em fundo DI não possuía caráter salarial e alimentar, por isso poderia ser penhorado.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual “é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade, em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para manter a família.
Processo: REsp 1230060
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça


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20160318



NOVO CPC JÁ ESTÁ EM VIGOR DESDE 18 DE MARÇO DE 2016

As alterações do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016 têm como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Plenário do Senado em 17/12/2014 e, sancionado pela Presidência da República em 16/03/2015, com pelo menos sete vetos, foi publicado no DOU em 17/03/2015, entrou em vigor a partir de 18/03/2016, após um ano da sua publicação oficial.
O texto consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, segurança jurídica, justiça e equidade do provimento jurisdicional.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência – como bases do processo. Veja a seguir as principais alterações.

Principais alterações
  1. Conciliação e Mediação: As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognitivas de ofício pelo Juiz. Os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação.
  2. Mudanças no procedimento: O Juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos.
  3. Vídeo conferência: Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência.
  4. Prazos: A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.
  5. Intimações: A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico.
  6. Ordem Cronológica dos Processos: Os juízes terão que seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades de tramitação já previstas em lei, para os idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas.
  7. Oportunidade de sanar vícios: Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir os vícios antes da prolação de sentença sem resolução do mérito.
  8. Respeito à jurisprudência: Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar. Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa.
  9. Penhora: A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada.
  10. Averbação registro de imóveis: Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz.
  11. Impugnação à penhora: A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato.
  12. Penhora do faturamento de empresa: Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial).
  13. Parcelamento judicial: Admitir-se-á o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento. O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo.
  14. Negativação do devedor: O devedor poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.
  15. Embargos de declaração: Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.
  16. Remessa necessária: O reexame necessário passa a denominar-se “remessa necessária” e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC. O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
  17. Recurso inadmissível: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível.
  18. Recurso prevento: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  19. Multa: Recursos protelatórios serão multados.
  20. Agravo de instrumento: Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passa a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias. Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício.
  21. Agravo extraordinário: Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário.
  22. Ações Repetitivas: Foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.
  23. Ações de Família: Guarda de filhos e divórcios terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação.
  24. Posses: Nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação.
  25. Honorários: Regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo. 
O NCPC - Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor em 18/03/2016
O novo texto normativo entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 18/03/2016, após um ano da data da sua publicação, conforme determina o Art. 1.045, da Lei 13.105/2015: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
A Lei nº 13.105/2015, de 16 de Março de 2015, denominado de novo CPC, revoga a Lei nº 5.869/1973 (atual CPC) e, institui um novo Código de Processo Civil, um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição Federal de 1988.
A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade! Pelo menos é o que a comunidade jurídica e a população esperam.


Extraído: JusBrasil/Newslettere e S.O.S Consumidor/Notícias – Em parte por: Rodrigo Zveibel Goncalves e por Anna Carolina Isaac Cecim – Fonte: Espaço Vital


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20150108



NOVA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E O AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante.

Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. (grifamos)
Houve, na realidade, a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do art. 103-A da Constituição da Republica Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente.
Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).
A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme art. , caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O art. 61, § 1.º, inciso II, a, por sua vez, determina que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação.
O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.
Isso porque cabe à jurisprudência aplicar as normas jurídicas aos casos concretos, disciplinando as relações sociais discutidas nos processos judiciais, mas em consonância com o ordenamento jurídico.
A jurisdição, portanto, tem o importante papel de interpretar e aplicar, nos casos submetidos a julgamento, as normas jurídicas existentes.
Logo, não cabe ao juiz, ao decidir sobre os conflitos sociais, criar normas jurídicas, mas interpretá-las e aplicá-las, para que a pacificação social seja concretizada segundo o disposto previamente nas leis e na Constituição, as quais são aprovadas, legitimamente, pelos representantes do povo.
O Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.
Nesse sentido, conforme o art. da Constituição da República: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Mesmo tratando-se de dissídio coletivo, instaurado perante a Justiça do Trabalho, envolvendo servidores e entes de direito público, prevalece o entendimento de não ser possível a criação de novas condições de remuneração por meio de decisão normativa, em razão do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), da necessidade de previsão orçamentária para a realização de despesas públicas, bem como da incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De forma semelhante, a Súmula 679 do Supremo Tribunal Federal prevê que a “fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.
A respeito do tema, tratando-se de servidor público regido pela legislação trabalhista, a Orientação Jurisprudencial 297 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho já havia firmado o seguinte entendimento:
“Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/1988. O art. 37, inciso XIII, da CF/1988 veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.
Esse posicionamento foi confirmado pela atual Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, deve-se registrar que a Súmula 455 do TST assim dispõe:
“Equiparação salarial. Sociedade de economia mista. Art. 37, XIII, da CF/1988. Possibilidade. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1.º, II, da CF/1988”.
Efetivamente, cabe à lei estabelecer o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Concluindo, é essencial acompanhar a aplicação da nova Súmula Vinculante 37 do STF, notadamente a respeito de sua possível incidência também quanto aos empregados públicos, de empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo porque o seu enunciado não exclui, ao menos expressamente, nenhuma modalidade de servidor público.
Extraído: JusBrasil/Newsletter – Fonte: qualconcurso.com.br 

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20140919




O Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento histórico declarou a inconstitucionalidade, do Art. 28, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais-PR, que excluía da avaliação de desempenho, servidoras que se afastavam do serviço por licença maternidade

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declarou a inconstitucionalidade, do artigo 28, parágrafo 3º da Lei Municipal de São José dos Pinhais nº 525/2004, sem redução do texto, em face do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, provocado em sede de Mandado de Segurança, Autos de Origem nº 1559/2006, que tramitou na 1ª Vara Cível de SJP.
A servidora VLRC impetrou Mandado de Segurança contra o Presidente do IDU - Instituto de Desenvolvimento Urbano de São José dos Pinhais, por ter sido negada a sua avaliação de desempenho funcional, no ano de 2005, em função do afastamento do serviço, por 120 dias, devido à concessão de Licença Maternidade.  
A liminar foi concedida pelo Juiz “a quo” e confirmada posteriormente na Sentença e, em grau de Recurso de Apelação pela decisão do TJPR. Dessa decisão o Município de São José dos Pinhais interpôs Recurso Extraordinário ao STF.
Com base na Súmula 280 do STF, considerando ser a norma em comento de direito local, a 1ª Vice- Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
O Município interpôs então, o Agravo de Instrumento ao STF, que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 663.142/PR (Rel. Min. Celso de Mello), foi dado provimento ao recurso para invalidar o Acórdão do TJPR, e determinar a apreciação da controvérsia do incidente de declaração de inconstitucionalidade.
Os Autos retornaram ao TJPR, para novo julgamento. Sobreveio o julgamento da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Paraná, suscitando Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial do Tribunal.

Declaração de Inconstitucionalidade
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela procedência do incidente de inconstitucionalidade.
O Órgão Especial do Tribunal Paranaense julgou o incidente nos Autos nº 0505800-0/04, declarando a Inconstitucionalidade do artigo 28, § 3º da Lei 525/2004, sem redução de texto, conforme Ementa abaixo colacionada:

“INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - LEI N.º 525/2004 QUE DISPÕE NO ART. 28, § 3º SOBRE O CRITÉRIO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL PARA PROGRESSÃO SIMPLES NA CARREIRA - PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE NÃO COMPUTADO COMO EFEITVO EXERCÍCIO PARA FINS DE AVALIAÇÃO - AFRONTA A DIREITO SOCIAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE - EXEGESE DO ART. 7º, INCISO XVIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO”. Ver Íntegra do Acórdão 

Novo Julgamento da Apelação
Os autos retornaram à 5ª Câmara Cível do TJPR, para ser julgado novamente o Recurso de Apelação nº 0505800-0.
Segundo o voto do Relator Juiz Substituto de 2º Grau Rogério Ribas: “Com o julgamento do Órgão Especial do incidente de inconstitucionalidade do art. 28, § 3º da Lei 525/2004 do Município de São José dos Pinhais, quando prevê que ’somente será avaliado o desempenho do servidor que esteve efetivamente presente ao serviço desempenhando as funções do cargo, por no mínimo 90% (noventa por cento) do período a ser avaliado”,deve ser aplicado conforme a Constituição, respeitando os artigos 7º, XVIII e 39, § 3º da Constituição Federal, ou seja respeitando-se o direito à licença maternidade, inclusive na Administração Pública”.
“Destarte, não há mais nenhuma exceção, no caso de afastamento de licença maternidade, para que tal período seja considerado como de serviço efetivo, para fins de contagem como exercício, possibilitando no caso em comento, a progressão simples, ora apelada, em atendimento à previsão legal, sem mais afrontar o previsto na Constituição”, continuou o Relator Substituto Ribas.
Afirmou ainda o Doutor Rogério Ribas, “Como a presente causa versa sobre a impossibilidade de aplicação do art. 28, § 3º da Lei 525/2004 do município de São José dos Pinhais – que prevê a desconsideração do período em que a servidora se afasta em razão de exercício de licença maternidade; - em virtude de sua inconstitucionalidade, sem redução de texto, tenho que o julgamento do incidente pelo Órgão Especial desse Tribunal, somente reforça a Sentença de 1º Grau e o Acórdão anteriormente proferido por este órgão julgador.
Diante do voto do Relator de negar provimento ao recurso de apelação, para manter intacta a sentença que julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança, inclusive em sede de reexame necessário, acordaram os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para o fim de manter íntegra a Douta Sentença de 1º Grau, inclusive em sede de Reexame Necessário – conhecido de Ofício, conforme Ementa abaixo reproduzida:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-MATERNIDADE. LEI MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS QUE NÃO CONSIDERA TEMPO GOZADO NESTA LICENÇA NA CONTAGEM PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97, CF). ÓRGÃO ESPECIAL QUE, AO APRECIAR INCIDENTE PRÓPRIO SUSCITADO NESTES AUTOS (POR DETERMINAÇÃO DO STF NO AG-REXT 663.142-PR), DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 3º DA ALUDIDA LEI MUNICIPAL N.º 525/2004, POR OFENSA AOS ARTS. ART. 7º, INCISO XVIII E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DE CONSEGUINTE, É DE SE ENTENDER CORRETO O COMANDO SENTENCIAL PARA QUE O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - IDU, DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, PROMOVA A AVALIAÇÃO DA IMPETRANTE PARA FINS DE PROGRESSÃO SIMPLES, COMPUTANDO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE USUFRUÍDA PELA IMPETRANTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. Ver Íntegra do Acórdão 

Importante
Segundo o advogado da Impetrante Dr. Jaime Kreusch, “a partir do transito em julgado (20/08/2014) da declaração de inconstitucionalidade do Art. 28, § 3º, do Estatuto dos Servidores de São José dos Pinhais, o Município não pode mais excluir da avaliação de desempenho funcional, as servidoras afastadas legalmente por licença maternidade”.
“O Município deverá ainda determinar, com base na decisão, a avaliação de todas as servidoras que deixaram de ser avaliadas, por afastamento de licença maternidade retroativamente à vigência do dispositivo inconstitucional (02/04/2005), com o pagamento das diferenças devidas pela progressão simples (subida de um nível) e suas repercussões financeiras corrigidas e acrescidas de juros de 0,5% ao mês, retroativas aos últimos 05 (cinco) anos”, comentou o Dr. Jaime.
O Dr. Kreusch afirmou ainda, ”quando ocorre a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo de lei, ele perde a sua eficácia desde a entrada em vigor da norma, ou seja, é como se tal artigo nunca tivesse existido, pra todos os fins e efeitos legais”.
“É hora do Poder Executivo de São José dos Pinhais, propor ao Legislativo (Câmara de Vereadores) as alterações devidas para revogar ou modificar esses dispositivos declarados inconstitucionais, a fim de resguardar e preservar os direitos de todos os servidores municipais, garantidos pela nossa Carta Magna e, não continuar resistindo a essas mudanças inevitáveis, que só vem causando prejuízos ao erário público e aos servidores em especial”, concluiu o Dr. Jaime Kreusch.
Fonte: TJPR- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná- Por: Jaime Schmitt Kreusch

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu na sessão plenária do dia 13/08/2014 a novamente a favor dos poupadores no julgamento de um recurso sobre as perdas com os planos econômicos

No julgamento em questão, o tribunal avaliou que todos os clientes do Banco do Brasil, de todo o país, que tinham caderneta de poupança na época de adoção do Plano Verão (janeiro de 1989), terão direito a ter ressarcidas eventuais perdas no rendimento de suas aplicações. O BB ainda pode recorrer.
O julgamento diz respeito a uma ação civil pública movida em Brasília contra o banco estatal por conta das perdas na poupança decorrentes daquele plano econômico. O poupador venceu a ação, gerando o entendimento de que outros clientes da instituição teriam o mesmo direito.
O Banco do Brasil e o Banco Central defendiam, contudo, que a ação deveria valer apenas para os poupadores do Distrito Federal, onde foi movida a ação.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), que moveu o recurso, defendia que a repercussão dessa decisão deveria ser nacional, interpretação que prevaleceu no julgamento desta terça.
A decisão do tribunal, contudo, não vale para poupadores de outros bancos. Também não se aplica a eventuais perdas em decorrência de outros planos econômicos - Bresser, Collor 1 e Collor 2, no caso.
O STJ também decidiu que não é necessário ser associado do Idec, autor da ação civil pública contra o BB, para ter direito ao ressarcimento.
O julgamento mais importante sobre o assunto está no STF (Supremo Tribunal Federal), que vai decidir se os bancos terão de pagar ou não pelas perdas com todos os planos econômicos editados com o intuito de controlar a hiperinflação no país no final da década de 1980 e início dos 1990.
O resultado da discussão no Supremo não terá efeito sobre a decisão do STJ, mesmo que se decida contra os poupadores.
POSIÇÕES
"O Idec comemora a decisão do STJ, pois considerava o julgamento uma aberração jurídica, já que a decisão da ACP era definitiva desde 2009 e sem nenhuma restrição quanto à abrangência nacional", afirmou o instituto, em nota.
"A decisão do STJ está alinhada com a previsão constitucional, que proíbe a modificação de decisões já transitadas em julgado. Essa decisão só reafirma o que ficou definido desde 2009, isto é, que alcança e beneficia poupadores de todo Brasil", afirmou Mariana Alves Tornero, advogada do Idec.
 Isaac Ferreira, procurador-geral do Banco Central, pontuou que o julgamento é restrito ao Banco do Brasil e Plano Verão.
"Não há qualquer novidade no julgamento do STJ, que já havia sido iniciado em junho passado e foi concluído agora, tanto mais porque o voto do relator já era conhecido e, atendendo a questão de ordem do BC, o julgamento ficou restrito ao BB e ao Plano Verão."
Na visão do procurador, cada ação civil pública relativa a planos econômicos terá de levar à Justiça a questão da abrangência.
"Existem outras várias ações civis públicas, ajuizadas não só pelo Idec, envolvendo outros planos econômicos, cujo trânsito em julgado ainda não aconteceu. E ainda que tenha acontecido, terá de ser trazido para cá", disse Ferreira, em junho, quando o julgamento começou.
JUROS DE MORA
Não é a primeira decisão do STJ a favor dos poupadores nesse caso dos planos econômicos. Em maio, o tribunal decidiu que os juros de mora incidentes nas ações coletivas movidas pelos poupadores devem ser contabilizados a partir da citação da ação, ou seja, no início do processo.
Os bancos e o governo defendiam que os juros de mora - espécie de punição pelo atraso no pagamento de títulos de crédito - deveriam incidir só a partir da execução individual da condenação.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: Folha Online - Por: Sofia Fernandes


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