20160318



NOVO CPC JÁ ESTÁ EM VIGOR DESDE 18 DE MARÇO DE 2016

As alterações do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016 têm como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!

O novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Plenário do Senado em 17/12/2014 e, sancionado pela Presidência da República em 16/03/2015, com pelo menos sete vetos, foi publicado no DOU em 17/03/2015, entrou em vigor a partir de 18/03/2016, após um ano da sua publicação oficial.
O texto consolidado revela uma preocupação do legislador ordinário em conferir maior efetividade aos princípios constitucionais no âmbito processual, tornando-o mais simples e célere, sem descuidar-se da higidez dos atos processuais tendentes a garantir a eficiência, segurança jurídica, justiça e equidade do provimento jurisdicional.
Uma das principais novidades trazidas por esse novo texto normativo é, justamente, a previsão expressa de importantes princípios consagrados pelo texto constitucional – contraditório e ampla defesa, isonomia, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência – como bases do processo. Veja a seguir as principais alterações.

Principais alterações
  1. Conciliação e Mediação: As partes deverão ser ouvidas previamente sobre questões cognitivas de ofício pelo Juiz. Os Tribunais serão obrigados a criar centros para realização de audiências de conciliação. A audiência de conciliação poderá ser feita em mais de uma sessão e durante a instrução do processo o juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação.
  2. Mudanças no procedimento: O Juiz e as partes poderão acordar a respeito dos atos e procedimentos processuais, podendo alterar o tramite do processo. Havendo a possibilidade de fixação de calendário para a prática dos atos processuais, caso em que será dispensada a intimação da parte para a prática dos atos nele previstos.
  3. Vídeo conferência: Será possível a realização de sustentação oral por vídeo conferência.
  4. Prazos: A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e a pedido da OAB serão suspensos os prazos no fim de ano. Os prazos para Recursos serão de 15 dias e somente Embargos de Declaração terá prazo de 5 dias.
  5. Intimações: A intimação das pessoas jurídicas públicas e privadas dar-se-á, preferencialmente, por meio eletrônico.
  6. Ordem Cronológica dos Processos: Os juízes terão que seguir a ordem cronológica dos processos, evitando, assim, que algum seja esquecido. As prioridades de tramitação já previstas em lei, para os idosos e portadores de doenças graves, foram mantidas.
  7. Oportunidade de sanar vícios: Deverá ser dada à parte a oportunidade de corrigir os vícios antes da prolação de sentença sem resolução do mérito.
  8. Respeito à jurisprudência: Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar. Previsão expressa da necessidade de uniformização da jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coesa.
  9. Penhora: A penhora de dinheiro passará a ter prioridade absoluta. Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, este deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da quantia bloqueada.
  10. Averbação registro de imóveis: Será facultado ao exequente averbar no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, certidão de que a execução foi admitida pelo Juiz.
  11. Impugnação à penhora: A incorreção da penhora poderá ser impugnada por petição simples, no prazo de 15 dias, contados da data da ciência do ato.
  12. Penhora do faturamento de empresa: Fica regulamentada a penhora de percentual do faturamento da empresa, condicionando-se à inexistência, insuficiente, ou à dificuldade de alienação dos bens do executado. Devendo, o percentual, ser fixado conciliando-se os direitos do credor (satisfação do crédito em tempo razoável) e do devedor (manter a viabilidade do exercício da atividade empresarial).
  13. Parcelamento judicial: Admitir-se-á o pedido de parcelamento (judicial) do débito, mediante depósito de 30% do valor executado, mais custas e honorários, que, caso deferido o parcelamento, deverá ser levantado pelo exequente, suspendendo-se os atos executivos, ou, caso indeferida a proposta, será convertido em penhora, seguindo-se os atos executivos. Cabendo, da decisão que acolhe ou rejeita o pedido de parcelamento, agravo de instrumento. O prazo para oposição de embargos à execução será interrompido pelo pedido de parcelamento que, se deferido, impede a oposição de embargos, ou, se indeferido, recomeça a contagem do prazo.
  14. Negativação do devedor: O devedor poderá ter o nome negativado se não cumprir decisão judicial.
  15. Embargos de declaração: Os embargos de declaração poderão ser convertidos em agravo interno pelo órgão julgador.
  16. Remessa necessária: O reexame necessário passa a denominar-se “remessa necessária” e não se aplica sempre que a condenação ou o proveito econômico for de valor certo líquido não excedente a mil, quinhentos e cem salários mínimos, em âmbito federal, estadual e municipal, respectivamente, o que altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º do atual CPC. O processo não será submetido à remessa necessária, igualmente, quando a sentença estiver fundada em orientação adotada em súmula de tribunal superior, recurso repetitivo, incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa;
  17. Recurso inadmissível: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator deverá conceder prazo de 5 dias ao recorrente para o saneamento do vício ou complementação da documentação exigível.
  18. Recurso prevento: O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
  19. Multa: Recursos protelatórios serão multados.
  20. Agravo de instrumento: Rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento passa a integrar o rol de peças obrigatórias à instrução do AI: cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, ou certidão que ateste a inexistência das peças obrigatórias. Antes de considerar inadmissível o AI, deverá ser concedido prazo de 5 dias para o saneamento do vício.
  21. Agravo extraordinário: Os embargos infringentes e o agravo retido foram suprimidos e uma nova modalidade recursal foi criada: agravo extraordinário.
  22. Ações Repetitivas: Foi criada uma ferramenta para dar a mesma decisão a milhares de ações iguais, por exemplo, planos de saúde, operadoras de telefonia, bancos, etc., dando mais celeridade aos processos na primeira instância.
  23. Ações de Família: Guarda de filhos e divórcios terão uma tramitação especial, sempre privilegiando a tentativa de acordo. Poderão ser realizadas várias sessões de conciliação.
  24. Posses: Nas ocupações de terras e imóveis, o juiz, antes de analisar o pedido de reintegração de posse, deverá realizar audiência de conciliação.
  25. Honorários: Regula os honorários de sucumbência. Serão devidos honorários advocatícios também na fase de recursos e cria tabela para causas contra o governo. 
O NCPC - Lei nº 13.105/2015 entrou em vigor em 18/03/2016
O novo texto normativo entrou em vigor no ordenamento jurídico pátrio em 18/03/2016, após um ano da data da sua publicação, conforme determina o Art. 1.045, da Lei 13.105/2015: “Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”.
A Lei nº 13.105/2015, de 16 de Março de 2015, denominado de novo CPC, revoga a Lei nº 5.869/1973 (atual CPC) e, institui um novo Código de Processo Civil, um código democrático, ou seja, promulgado após o advento da Constituição Federal de 1988.
A expectativa é que as novas regras deem mais celeridade ao judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade! Pelo menos é o que a comunidade jurídica e a população esperam.


Extraído: JusBrasil/Newslettere e S.O.S Consumidor/Notícias – Em parte por: Rodrigo Zveibel Goncalves e por Anna Carolina Isaac Cecim – Fonte: Espaço Vital


PUBLICAÇÕES ANTERIORES
As alterações do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18/03/2016 têm como objetivo dar mais agilidade ao Judiciário, acabando com o maior problema da Justiça Brasileira: a morosidade!
O Supremo Tribunal Federal aprovou, no dia 16 de outubro de 2014, quatro novas Propostas de Súmula Vinculante. Merece destaque a Súmula Vinculante 37 do STF, ao prever que: “Não cabe ao...
O Tribunal de Justiça do Paraná em julgamento histórico declarou a inconstitucionalidade, do Art. 28, § 3º do Estatuto dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais-PR, que excluía da avaliação ...
O Superior Tribunal de Justiça decidiu na sessão plenária do dia 13/08/2014 novamente a favor dos poupadores no julgamento de um recurso sobre as perdas com os planos econômicos. No...
O ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves determinou a suspensão de todas as ações judiciais que pedem a correção de saldos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)...