RESERVA ÚNICA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM QUALQUER TIPO DE APLICAÇÃO É IMPENHORÁVEL
O Superior Tribunal de Justiça definiu que é impenhorável o valor correspondente até 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. A garantia não se restringe às cadernetas de poupança, mas vale para qualquer tipo de aplicação financeira.
O tribunal paranaense afirmou que a impenhorabilidade
das verbas até 40 salários mínimos somente seria aplicável às quantias
depositadas em cadernetas de poupança, não atingindo valores depositados em
fundos de investimento ou outras aplicações financeiras.
Depositado em fundo de investimento, o
crédito oriundo de reclamação trabalhista do recorrente não foi utilizado por
mais de dois anos, compondo reserva de capital. Segundo o TJPR, em virtude da
não utilização da verba para a satisfação de necessidades básicas, ela perdeu o
caráter salarial e alimentar e ficou sujeita à penhora.
Jurisprudência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do
recurso no STJ, citou precedente da Quarta Turma (REsp 978.689), segundo o qual
“é inadmissível a penhora dos valores recebidos a título de verba rescisória de
contrato de trabalho e depositados em conta corrente destinada ao recebimento
de remuneração salarial (conta salário), ainda que tais verbas estejam
aplicadas em fundos de investimentos, no próprio banco, para melhor
aproveitamento do depósito”.
A ministra afirmou, todavia, que concorda
com o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.330.567 sobre a penhorabilidade,
em princípio, das sobras salariais após o recebimento do salário ou vencimento
seguinte.
Para Gallotti, as sobras salariais “após o
recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente
destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de
poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza
de impenhorabilidade decorrente do inciso IV do artigo 649 do Código de
Processo Civil (CPC).
Entretanto, a ministra explicou que as
verbas obtidas após a solução de processos na Justiça do Trabalho “constituem
poupança forçada de parcelas salariais das quais o empregado se viu privado em
seu dia a dia por ato ilícito do empregador. Despesas necessárias, como as
relacionadas à saúde, podem ter sido adiadas, arcadas por familiares ou pagas à
custa de endividamento”.
Gallotti também considerou que o valor
recebido como indenização trabalhista e não utilizado, após longo período
depositado em fundo de investimento, “perdeu a característica de verba salarial
impenhorável”, conforme estabelece o inciso IV do artigo 649 do CPC.
Reserva única
Todavia, segundo a relatora, é impenhorável
a quantia de até 40 salários mínimos poupada, “seja ela mantida em papel moeda,
conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB
ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária em nome
do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado
caso a caso”. A ministra afirmou que esse deve ser o entendimento a respeito do
inciso X do artigo 649 do CPC.
Segundo ela, o objetivo do dispositivo “não
é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do
pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o
mínimo necessário para a sua subsistência e a de sua família, finalidade para a
qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda,
conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de
aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos
(FGC)”.
De acordo com a Segunda Seção, a verba de
até 40 salários mínimos – mesmo que tenha deixado de ser impenhorável com base
no inciso IV do artigo 649, em virtude do longo período de depósito em alguma
aplicação – mantém a impenhorabilidade pela interpretação extensiva do inciso
X, se for a única reserva financeira existente, pois poderá ser utilizada para
manter a família.
Processo: REsp 1230060
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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